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Projeto de Lei - (45844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece Diretrizes para a implantação do Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal é de caráter indenizatório e não obrigatório.
Art. 2º São objetivos do Serviço Voluntário do Sistema de Público de Saude do Distrito Federal:
I - ampliar o horário de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
II - priorizar o atendimento a pequenas urgências nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
III - ampliar o atendimento à população a partir das 18 horas; e
IV - ampliar a cobertura da estratégia da Saúde da Família.
Art. 3º São Diretrizes do Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal:
I - desenvolver serviços e ações para promoção da saúde e para prevenção, tratamento e recuperação;
II - responder aos problemas de saúde mais comuns na comunidade; e
III - oferecer ações e serviços de prevenção, tratamento e recuperação de doenças.
Art. 4º O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal poderá ser aderido por servidores efetivos ativos e inativos do quadro de pessoal do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios e os valores a serem pagos em caráter indenizatório aos servidores que operarem pelo Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do Serviço Voluntário é, hoje, instrumento imprescindível para a implantação de diversos serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, incluindo a necessidade de abertura de plantões médicos nas Unidades Básicas de Saúde em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, durante a noite e nos finais de semana, em regime de plantão médico.
Para implantar o funcionamento dos plantões nas UBS nas diversas Regiões Administrativas, estimamos a necessidade de se colocar em prática, períodos de serviço voluntário, aos integrantes da carreira assistência pública à saúde, visando melhor atender a população do Distrito Federal.
Para tanto, propomos valores indenizatórios aos especialistas, técnicos e auxiliares de saúde por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
A norma pretendida permite a implementação de plantões médios nas diversas UBS do Distrito Federal, bem como o incremento dos plantões nos hospitais e centros de saúde, além do reforço das equipes médicas.
Cumpre esclarecer que medida análoga já contempla a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o serviço voluntário, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é extremamente necessário como medida de eficiência, proficuidade e economicidade, visando aumentar e otimizar o atendimento da população, beneficiária dos serviços de saúde pública, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (45845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio.
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.527/2021, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Em sua justificação, a Excelentíssima Deputada Autora destaca que:
“O dia 17 de abril foi instituído como o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária em 2002, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, por meio da Lei nº 10.469 de 2002. A História não nos permite esquecer-se de um dos fatos mais violentos perpetrados pelo Estado contra trabalhadores e trabalhadoras rurais que reivindicavam seu pedaço de terra, o Massacre de Eldorado dos Carajás.
Para além dessa questão, a inclusão do dia 17 de abril como o Dia do Campo visa fortalecer política pública[1] já existente no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que consiste em um conjunto de princípios e de procedimentos, entre os quais pode-se destacar a necessidade de se atender à população do campo em suas variadas formas de produção da vida, inclusive os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos, caiçaras, caboclos, ribeirinhos), bem como os povos da floresta, e demais populações que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.”
O art. 1º da proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Campo, a ser comemorado, anualmente, em 17 de abril. O art. 2º dispõe que o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deverá adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.
Já os artigos 3º e 4º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes para a aplicação da lei e a tradicional cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o brevíssimo relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A instituição de datas comemorativas é um expediente que visa precipuamente conferir caráter distinto e notório a efemérides que representem destacado valor social perante a coletividade. Desse modo, espera-se ingressem no ordenamento jurídico aquelas propostas que abranjam datas de alcance social ou com a potencialidade de visibilizar e difundir temas de especial interesse coletivo ou difuso.
No caso em tela, a proposta pretende incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo, a outorga de status oficial à comemoração proposta, corresponde aos anseios de generalidade que datas comemorativas legais devem possuir, diante da relevância da data proposta.
O Projeto de Lei sob exame, portanto, reveste-se de mérito e conveniência ao reconhecer e valorizar à diversidade do que se vem desenvolvendo no campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, religiosos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia, bem como a criação de espaços voltados à formação, pesquisa e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social.
Assim, inegável que o projeto preenche, no mérito, todas as condições para a sua aprovação. Eventuais alterações quanto aos quesitos de juridicidade e constitucionalidade, ficam a cargo da comissão competente.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2527/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 10:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (45849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 09:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/06/2022, às 09:39:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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